terça-feira, 30 de junho de 2009

III Seminário UFPE de Ciências Contábeis abre inscrições.

Estão abertas as inscrições de artigos científicos para o III Seminário UFPE de Ciências Contábeis, que será realizado nos dias 22 e 23 de outubro deste ano. O evento é promovido pelo programa de Pós-Graduação do Mestrado Acadêmico em Ciências Contábeis. As inscrições vão até o dia 31 de julho.O tema da edição deste ano do seminário é O Contador e os novos desafios da profissão contábil e contemplará trabalhos em formato de apresentação oral ou de pôster. Para os pôsteres selecionados, os autores deverão estar disponíveis para apresentação de demonstração por 1h no horário da programação. No caso das apresentações orais, haverá mesas de discussão nos seguintes temas: Informação contábil para usuários externos; informação contábil para usuários internos; ensino e pesquisa com contabilidade; contabilidade e controladoria do terceiro setor; contabilidade e controladoria governamental, além de uma mesa com tema livre. Em cada mesa, serão apresentados até cinco trabalhos sobre um mesmo tema, com o tempo de demonstração variando entre 15 e 20 minutos.

A Ficha de Inscrição pode ser preenchida no site www.controladoria.ufpe.br e deve ser enviada para o email mestrado.contabeis@ufpe.br. A taxa de inscrição varia entre R$10,00 e R$60,00, de acordo com a data de inscrição e a ocupação do interessada (estudante ou profissional). Todas as regras para participação, como as especificações quanto à taxa de inscrição, e informações técnicas acerca dos formatos dos trabalhos podem ser adquiridas no site
http://www.controladoria.ufpe.br/seminario.html. O cronograma do evento também pode ser verificado no site.

Os cinco melhores artigos apresentados no seminário serão publicados na revista RIC - Revista de Informação Contábil da UFPE. Será garantido ainda um certificado a todos os autores inscritos que estiverem presentes no ato de apresentação do trabalho.

* Recepção dos Trabalhos: 01 de junho a 31 de julho de 2009.
* Inscrições artigos aprovados: 01 de junho a 30 de setembro de 2009.
* nscrições para participação: 01 de junho a 16 de outubro de 2009.
* Correções /avaliações: 02 de agosto a 28 de agosto de 2009.
* Divulgação do resultado: 04 de setembro de 2009.
* Data limite para inscrição de pelo menos um autor do trabalho aprovado: 18 de setembro de 2009.

* Data do evento: 22 e 23 de Outubro de 2009.
Mais informações:
Programa de Pós-Graduação em Ciências Contábeis
www.controladoria.ufpe.br(81) 2126.8911

Horário de trabalho e horário das aulas

Se um empregado, ao ingressar em curso regular do ensino médio ou superior, solicita a mudança de horário de trabalho para frequentar as aulas, indaga-se se o empregador tem a obrigação de atender ao pedido.
Quando se trata de empregado menor de 18 anos de idade, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 427, impõe ao empregador o dever de conceder o tempo que for necessário ao empregado menor frequentar às aulas.
Portanto, em relação ao empregado menor há uma regra de proteção na legislação trabalhista, cuja finalidade é a de possibilitar-lhe o acesso (ou regresso) à escola, a permanência na escola até o ensino médio e o seu desenvolvimento social e cultural, o que só pode ser atingido com a adequação do horário de trabalho com o horário das aulas.
Essa obrigação de alterar o horário de trabalho, se não cumprida pelo empregador quando há essa possibilidade, pode dar ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado menor, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”), ficando sujeito a autuação por parte da fiscalização e a multa do artigo 434.
Outra possibilidade cogitada por José Serson em sua obra “Curso de Rotinas Trabalhistas” (33ª edição, São Paulo: RT, p.71), é a de o menor considerar-se à disposição do empregador nas horas em que este podia aproveitar do seu trabalho, mas não quis, e trabalhar apenas as horas que as aulas deixarem livre, sem prejuízo salarial.
Já se o empregador não dispuser de meios para alterar o horário de trabalho, a solução deve ser outra, como se vê do exemplo citado por José Serson na mesma obra (p.71): um menor trabalha no horário das 8 às 12 e das 14 às 18 horas e estuda de noite, mas no semestre letivo seguinte é obrigado a mudar o horário das aulas para o horário das 8 às 11 horas, porque a escola extinguiu o horário noturno. Coincidentes os horários de aula e de trabalho, o empregador deve mudar o horário de trabalho.
Todavia, se isso não for possível porque o menor “presta serviço para um escritório que fecha as partas às 18 horas, não havendo nenhum trabalho após esse horário”, a solução sugerida por José Serson é a seguinte: “o cumprimento da obrigação legal faz com que o menor só trabalhe de tarde, já que tem aulas de manhã, mas o salário será reduzido proporcionalmente às horas não trabalhadas, porque não se pode aí culpar o empregador pela diminuição das horas de serviço diário.”
Em se tratando de empregado-estudante maior de idade, não há previsão na legislação trabalhista de direito à alteração do horário de trabalho para possibilitar a frequência as aulas do curso. Em suma, os demais empregados maiores de idade não possuem o mesmo direito dos empregados menores.
Contudo, cabe ao empregador agir com bom senso e não impedir que o empregado (maior de idade) frequente as aulas do curso coincidentes com o trabalho, quando possível a alteração do horário de trabalho.
Afinal, não podemos nos esquecer que o artigo 205 da Constituição Federal expressa que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. Assim, o comando constitucional impõe a toda a sociedade —em que se incluem os empregadores— o dever de colaborar com o incentivo e com a promoção da educação.
Essa colaboração pode se dar pela não oposição a frequência escolar, mas também de forma ativa, como promover a mudança do horário de trabalho do empregado para possibilitar-lhe a frequência as aulas. A melhoria da educação do trabalhador beneficia o empregador e a sociedade.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),

Revista
Contábil & Empresarial Fiscolegis, 29 de Junho de 2009

segunda-feira, 22 de junho de 2009

Padrão Contábil pode ser uma armadilha: Será ?

Será que o padrão contábil pode ser uma armadilha?
Bom, temos que estar atentos observando todos os detalhes e tentando compreender o que se passa pelos bastidores. Nem tudo o que parece bom pode ser bom, pois sabemos que existe muita manipulação e por isso, devemos desconfiar e agir com cautela.
Vamos ler o artigo do nosso colega para saber qual a opinião dele...

22/06/09
por Marco Antonio Papini

A padronização das normas contábeis, missão abraçada com afinco pelo International Accounting Standards Board (IASB), é fator considerável para consolidar o que hoje chamamos de economia global. Ninguém duvida, por exemplo, de que demonstrações contábeis em linguagem harmonizada tragam mais segurança para os diversos atores do comércio mundial. Mas isso não significa que a uniformização de modelos e conceitos seja isenta de problemas.Primeiramente, a criação desse sistema único pressupõe um desenvolvimento econômico atrelado a sistemas fiscais iguais e constantes em todos os países do mundo.Não fosse assim, por que teria demorado tanto a Europa a adotar moeda e banco central únicos, deixando de fora as nações do Leste Europeu, até que elas dispusessem de economias com aceitável estabilidade, inflação sob controle e baixo déficit público?Essa questão traz à tona algo que poucos até aqui enxergaram, à exceção de mestres, como Antonio Lopes de Sá, uma das raras vozes contrárias à padronização contábil nos moldes hoje propostos.Críticos na mesma linha se baseiam no fato de que, enquanto países tiverem diferentes regimes econômicos e diversos graus de desenvolvimento, torna-se impraticável a utilização de um padrão contábil de âmbito mundial, sob pena de haver efeitos danosos para os países mais pobres.Sabe-se ainda que a introdução de padrões internacionais de contabilidade atende basicamente às necessidades de órgãos como o FMI, o Banco Mundial, e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que são dirigidos pelos países ricos, os quais têm grande interesse na mudança contábil em escala mundial - a saber: Alemanha, Austrália, Canadá, Estados Unidos, França, Reino Unido e Japão, que totalizam quase a metade do PIB do planeta.Diante desse desequilíbrio de forças, as regras internacionais sempre refletiram o grau de desenvolvimento econômico e a influência dos grandes países sobre os demais, restando aos menores que desejarem fazer parte da economia globalizada e ter acesso às grandes entidades financeiras, apenas e tão-somente a opção de aderir. O mesmo ocorre com as empresas que necessitam de capital externo e devem, para tal, apresentar demonstrações contábeis padronizadas.Mas tudo isso não invalida a existência de um sistema contábil individual e específico para cada país, até porque em grande número de nações os sistemas contábeis e fiscais são semelhantes, senão idênticos, o que faz da falta de harmonia das normas contábeis um desafio a ser superado com muito cuidado para evitar danos irreparáveis, principalmente para nós, que estamos na parte mais pobre do mundo.O que dizer sobre padronização e como entender sua complexidade sem antes compreender por que uma mesma demonstração contábil pode divulgar dois ou até três resultados diferentes, dependendo da norma contábil aplicada em sua elaboração?Certamente isso diminui em muito a qualidade da informação contábil, e tem como origem a influência de leis governamentais e a interferência de grupos de interesses diversos.Existem variáveis neste campo que até agora não foram levadas em consideração, nem sequer mencionadas, com destaque para insegurança jurídica, instabilidade econômica, desigualdade social, alta carga tributária, juros extorsivos, escassez de crédito, déficit previdenciário e dívida mobiliária, boa parte desta última, representada por títulos emitidos pela União, no caso do Brasil.Por tudo isso, o atual modelo de implantação das normas contábeis impõe um caminho muito perigoso para os países pobres e emergentes, inclusive o nosso.Chega até mesmo a lembrar o caso daquele médico de pronto-socorro, que, não conseguindo encontrar a cura para determinada doença, manda o paciente para casa com uma receita de analgésico embaixo do braço: o remédio tira a dor momentânea, é fato, mas em hipótese alguma resolve definitivamente o problema.

Fonte: DCI - SP

domingo, 21 de junho de 2009

Empresas estão atrasadas para IFRS

Valor Online
Foi em 13 de julho de 2007, há quase dois anos, que a Comissão Valores Mobiliários (CVM) informou ao mercado que as companhias abertas registradas no Brasil teriam de publicar o balanço consolidado de 2010 - incluindo a comparação com os dados de 2009 - pelo padrão internacional de contabilidade, chamado de IFRS. Como era de se esperar, a tradição de deixar as coisas para a última hora foi mantida e muitas empresas ainda nem começaram a se planejar para a tarefa. Segundo Daniel Maranhão, sócio da Terco Grant Thornton e especialista em IFRS, é bom que as companhias comecem a se preparar ao menos neste segundo semestre para implementar as mudanças para evitar atropelos no ano que vem. "É importante definir um plano e é preciso mudar processos internos para gerar as informações necessárias para o IFRS", diz ele, destacando que as empresas vão se surpreender com o nível de abertura dos dados que passará a ser obrigatório. "O principal choque pode não ser no lucro, mas na divulgação", afirma o executivo. Para Maranhão, se as empresas deixarem tudo para o ano que vem, o volume elevado de trabalho pode exigir a contratação de consultorias para ajudar na adaptação. O fato é que as áreas de contabilidade das empresas já estão atoladas de serviço com a adaptação às regras trazidas pela Lei 11.638 e pelos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Apesar de essa adaptação ser uma etapa importante para a migração do padrão contábil brasileiro ao IFRS, o sócio da Terco ressalta que, mesmo com a regulamentação final de todos os CPCs, ainda haverá diferenças entre os dois padrões. Uma dessas diferenças, por exemplo, é a possibilidade de se fazer reavaliações de ativos segundo o IFRS, algo que foi proibido no Brasil. Além disso, Maranhão lembra que o próprio IFRS está sendo revisto no exterior e que, quando os balanços forem publicados em 2011, terão de cumprir as regras vigentes na data da apresentação. "Muitas das empresas não têm noção sobre essas atualizações", afirma ele. Desde o ano passado, o CPC já emitiu 20 novas normas contábeis em conjunto com a CVM. Até o fim do ano, outras 29 deverão ser emitidas.

Os pronunciamentos técnicos mais recentes

CPC, CVM e CFC divulgam três novos Pronunciamentos Técnicos
08/06/2009
O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) divulgam hoje três novos Pronunciamentos Técnicos. São eles:


.: CPC 16 - Estoques

Aprovado por:
CVM - Deliberação CVM nº. 575/09;CFC - NBC T 19.20 - Estoques - Resolução CFC nº. 1.170/09.

.: CPC 17 - Contratos de Construção

Aprovado por:
CVM - Deliberação CVM nº. 576/09;CFC - NBC T 19.21 - Resolução CFC nº 1.171/09.

.: CPC 20 - Custos de Empréstimos

Aprovado por:
CVM - Deliberação CVM nº. 577/09;CFC - NBC T 19.22 - Resolução CFC nº. 1.172/09.