sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

Justiça permite que empresa técnica entre no Supersimples

04/12/2009
Fonte: Valor Econômico

Adriana Aguiar, de São Paulo
Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitiu que uma empresa com atividade classificada pela Receita Federal como intelectual de natureza técnica - vetada de participar do Supersimples por resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - pudesse aderir ao sistema. O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não apresentou argumentos suficientes para reformar a decisão e, assim, rejeitou o recurso por questões processuais. Ficou, portanto, mantida a decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região ao incluir a empresa Juarez Augusto Selva Instrumentos Cirúrgicos, que atua na recuperação de instrumentos cirúrgicos não elétricos, no Supersimples.
Para o tribunal, ainda que a empresa esteja classificada como prestadora de serviços técnicos, esse serviço não é essencialmente intelectual e, por isso, não haveria motivo para vedar sua participação. A decisão do TRF ainda reconheceu o direito à compensação dos valores pagos a maior pela empresa no período em que esteve fora do Supersimples. Segundo o advogado da empresa, Carlos Eduardo Corrêa Crespi, do Graça Advogados Associados, ainda que o STJ não tenha entrado no mérito da discussão, a decisão do TRF já pode servir de precedente para empresas consideradas técnicas pela Receita, desde que sua atividade não seja preponderantemente intelectual. A lista das atividades proibidas pela Receita de aderirem ao Supersimples está no anexo I da Resolução nº 6, de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte. Para o advogado, a decisão do TRF trouxe uma interpretação mais coerente com a vontade do legislador da Lei Complementar nº 123, de 2006, que instituiu o Supersimples. Até porque a finalidade da lei seria unificar e simplificar o recolhimento de tributos para as pequenas e micro empresas e não criar empecilhos para que estas adotem o regime de tributação. "Além disso, quase todas as empresas exercem alguma atividade técnica e se o juiz for analisar isso de forma literal quase nenhuma poderia aderir", afirma Crespi. A PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que como o STJ não analisou o mérito da discussão, não se pode afirmar que a decisão do ministro Fux tenha confirmado o entendimento do TRF, nem que haja precedente no STJ sobre a matéria.

A implantação do XBRL no Brasil

O CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e o CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), com o apoio das entidades que o integram, estão desenvolvendo esforços no sentido de colocar em prática, no Brasil, a tecnologia XBRL (Extensible Business Reporting Language), com a constituição da jurisdição brasileira.

Sua relevância para o país
Os contabilistas brasileiros têm debatido o esforço global para simplificar e uniformizar as demonstrações contábeis, bem como encontrar formas de melhorar a eficiência no preparo e na comunicação das informações financeiras. Atualmente, não existe jurisdição de XBRL no Brasil para interligar as várias partes interessadas e para coordenar os esforços nacionais de qualquer demonstração contábil-digital. Esta iniciativa irá também estimular os fornecedores locais de soluções em software a incorporar taxonomias a XBRL dentro de suas próprias aplicações. Além disso, XBRL apóia a reengenharia de processos dos setores público e privado, sendo uma forma comum para a coleta de dados para os reguladores, a administração fiscal, estatísticas e outras entidades, nacionais ou locais, contábeis ou não. Para que o XBRL possa ser lançado com sucesso em qualquer jurisdição, o processo deve ser facilitado por uma organização independente, que não tenha qualquer interesse financeiro sobre o mesmo e que possa agregar representantes das esferas pública e privada, de preferência a uma entidade representante dos profissionais de contabilidade. O CFC com o apoio de todas as entidades componentes do CPC, assumiu formalmente o papel de facilitador, uma vez que o CPC instituição indicada, por agregar uma série de entidades em sua constituição ? Abrasca, Apimec Nacional, BM&F Bovespa, CFC, Fipecafi e Ibracon, além de possuir membros convidados, como o Banco Central do Brasil, a Secretaria da Receita Federal, a CVM e a SUSEP não possui ainda personalidade jurídica própria.
O XBRL International
O padrão XBRL começou a ser pesquisado há dez anos, nos Estados Unidos, pelo contador Charles Hoffmann. Ele propôs o primeiro modelo da linguagem, que se tornará obrigatória em 2009, completando a implementação do sistema naquele país. No Japão, Alemanha e em outros 40 países, o período de implantação do XBRL levou de seis a oito anos. Na América Latina, o Brasil está à frente dos demais países, uma vez que já está sendo desenvolvida uma taxonomia para o País, a qual é supervisionada pelo XBRL Institute, sediado nos Estados Unidos. No Brasil as pesquisas sobre XBRL foram iniciadas pelo TECSI-FEA-USP, sob a responsabilidade do Prof. Edson Luiz Riccio, no ano de 2001. É também desse grupo de pesquisas (TECSI-FEA-USP) que se origina a primeira taxonomia brasileira.

O XBRL International é formado por um consórcio global de mais de 300 organizações que representam praticamente todos os componentes das entidades reguladoras contábeis e financeiras. Os membros do consórcio incluem grandes participantes de governos, entidades reguladoras, organismos econômicos, bolsas de valores, contabilistas e auditores, empresas, bancos e avaliação do risco de crédito, analistas de investimento, programadores de software e organismos de normalização contábil. Os membros do consórcio global XBRL International comprometeram-se a estabelecer um consenso com base em um formato único para compartilhar informações e idéias. A XBRL International promove o uso do XBRL como solução através da utilização de jurisdições.
A função da jurisdição brasileira é:
centrar-se na evolução do XBRL no Brasil;
contribuir para o desenvolvimento internacional;
promover o XBRL;
organizar a criação de taxonomias;
facilitar a educação e marketing;
explicar os benefícios para o governo e as organizações privadas.

O XBRL International faz uma distinção entre jurisdições provisórias e estabelecidas. As Jurisdições estão representados nos seguintes países / regiões:

Jurisdições fundadas:
Austrália, Canadá, Alemanha, Irlanda, Japão, Países Baixos, Nova Zelândia, Reino Unido, Estados Unidos e o International Accounting Standards Committee Foundation (Fundação do Comitê de Normas Contábeis Internacionais - IASCF).

Jurisdições provisórias:
Bélgica, Dinamarca, Suécia e Coréia.
Além desses, há também um grande número de países que se preparam para candidatarem-se à jurisdição provisória. Não há dúvida de que a presença de uma jurisdição nacional é um impulsionador essencial para a adoção do XBRL no Brasil.

Impactos da adoção do XBRL
De acordo com estudos realizados e experiências obtidas em outros países, a adoção do XBRL pode trazer muitas vantagens em relação a métodos de relatórios tradicionais, decorrente do fato de que a informação uma vez produzida e representada em formato XBRL, pode ser reutilizada muitas vezes sem manipulação ou distorção. Entre os benefícios da utilização dessa tecnologia constam:
demonstrações padronizadas por exemplo, de acordo com as normas internacionais de contabilidade;
redução dos custos com preparação de demonstrações;
simplificação do acesso pelos usuários;
informação com mais ampla disponibilidade;
reforço para as capacidades analíticas.

Os benefícios acima ocorrem porque o XBRL:
racionaliza a comunicação entre diferentes tecnologias, permitindo que essas tecnologias funcionem de uma forma mais integrada, resultando num aumento da qualidade de dados e disponibilização mais rápida;
permite às empresas uma forma eficaz de se comunicar com os seus stakeholders. A total transparência, a integridade e confiança nas informações em um ambiente corporativo é um grande reforço;
beneficia as bolsas de valores, melhorando a eficiência da informação financeira e a transformação de tais informações em aplicações analíticas.
fornece importantes benefícios para os reguladores e os governos por meio de um menor volume de informações, assim como assegura a precisão dos dados;

Benefícios financeiros da utilização do XBRL
Todos os tipos de entidades (empresas, reguladores, governo, etc.) podem utilizar o XBRL para reduzir custos e melhorar a eficiência no tratamento dos seus negócios e informações financeiras. Devido ao XBRL ser extensível e flexível, ele pode ser adaptado a uma grande variedade de necessidades diferentes. Todos os participantes da cadeia de abastecimento de informação financeira podem beneficiar-se, quer se trate de preparadores, analistas ou usuários de dados empresariais.

Preparadores
Ao utilizar XBRL, empresas e outros preparadores de dados financeiros e de relatórios financeiros podem automatizar os processos de coleta de dados. Por exemplo, os dados de diferentes divisões de uma empresa, com vários departamentos com diferentes sistemas contábeis podem ser agrupados rapidamente, a um baixo custo e de maneira eficiente, se as fontes de informação forem customizadas para utilizar o XBRL. Depois que os dados são coletados em XBRL, diferentes tipos de relatórios usando diferentes subconjuntos de dados podem ser produzidos com o mínimo esforço. O departamento financeiro de uma empresa, por exemplo, poderá de forma rápida e confiável gerar relatórios internos de gestão, demonstrações financeiras e contábeis para publicação, fiscais, regulamentares e outras, bem como os relatórios de crédito para os gestores. Além de automatizar a manipulação de dados, e diminuir o tempo de processo dessas informações, os dados também podem ser controlados por software específicos. Pequenas empresas podem se beneficiar ao lado das grandes pela uniformização e simplificação de sua montagem e apresentação de informações às autoridades.

Consumidores
Os usuários dos dados, que são recebidos por via eletrônica em XBRL, podem automatizar a sua manipulação, diminuindo demoradas e onerosas formas de processo de informação, bem como diminuir os custos de revisão de informações. O Software pode também imediatamente validar os dados, destacando os erros e falhas que podem ser imediatamente acessados. Ele também pode ajudar na análise, seleção e processamento dos dados para nova utilização. O esforço humano pode ser canalizado para níveis mais elevados, com maior valor agregado, por exemplo: a aspectos de análise, avaliação, informação e tomada de decisão. Desta forma, os analistas de investimento podem poupar esforços, simplificar significativamente a seleção e comparação de dados e análises. Gestores podem reduzir os custos e acelerar os seus contatos com os clientes. Reguladores e departamentos de governo podem reunir, validar, comparar e analisar os dados com muito mais eficiência e utilidade do que, pelos métodos tradicionais.

Um fator-chave para o sucesso do XBRL
As condições para a adoção global do XBRL estão construindo-se gradualmente. No entanto, tal como acontece com qualquer nova tecnologia, existem incertezas e obstáculos a ultrapassar. O Brasil tem capacidade para superar esses obstáculos e, para colher os benefícios do XBRL, depende da contribuição continuada e dinâmica e da cooperação entre os agentes da cadeia de abastecimento e comunicação no que tange à partilha de conhecimentos, informações e ferramentas relacionados com o XBRL. Embora várias organizações brasileiras já venham contribuíndo para o desenvolvimento do XBRL, não havia ainda a Jurisdição Brasileira do XBRL para congregar as diversas partes interessadas, atuando como coordenador.

Impacto sobre as normas contábeis
A taxonomia do XBRL pode ser utilizada como parte do projeto de convergência às normas internacionais IFRS (International Financial Reporting Standards), facilitando a preparação dos dados a serem manuseados interna e externamente. O XBRL não tem a implicação no desenvolvimento de novas normas contábeis, mas serve como reforço da informação e impacta em como otimizar a produção, utilização e manutenção da informação contábil e financeira. Além disso, essa tecnologia não apenas situa as atuais normas contábeis, mas também é flexível o suficiente para acomodar as futuras normas e as orientações contábeis.
Fonte: CFC

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Capacitaçao profissional para Auditores Fiscais

O Coordenador da RFB fala sobre projetos de capacitação dos auditores-fiscais para 2010

Em continuidade à reunião realizada com a ANFIP, o coordenador de Planejamento, Gestão e Controle da Receita Federal do Brasil (COPAC/RFB), Daniel Belmiro Fontes, falou sobre os projetos de capacitação profissional dos auditores-fiscais da RFB para 2010.

O coordenador adiantou que em abril do ano que vem será realizado treinamento nacional de auditoria digital para 1.800 auditores-fiscais da RFB. O treinamento, que será divido em duas fases, irá abordar ensinamentos sobre as funcionalidades do Sistema de Auditoria Digital Único (ContÁgil), do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), e também irá contar com uma simulação de auditoria digital. O treinamento terá três módulos, para seleção de contribuintes, auditoria em IRPJ/CSLL e auditoria em
Contribuições Previdenciárias. "Para isso, estamos prevendo a incorporação total das funcionalidades do Audig pelo ContÁgil até fevereiro de 2010", afirmou Fontes.

De acordo com o coordenador, no início do próximo mês será publicada portaria com uma nova versão do sistema SAFIS, que deverá ser a última do ano. Ele ressaltou que essa versão trará mudança significativa em relação ao cálculo dos acréscimos legais decorrentes de atraso no pagamento de contribuições dos Clubes de Futebol, além de introduzir melhorias no quadro comparativo de multas, que trará maior facilidade na forma de visualização e disponibilizaçã o, por exemplo. Além disso, o sistema permitirá que seja informado se a GFIP foi entregue antes ou depois da MP 449/08, para
comparação, e trará uma mudança na ordem de apresentação do Relatório de Lançamentos-RL (estabelecimento, levantamento e competência). Há ainda a previsão de que o bloqueio da GFIP, entregue após o início do procedimento fiscal, seja homologado em março de 2010.

Além da capacitação profissional dos auditores, o coordenador também falou sobre as atividades realizadas pela coordenação em 2009, e esclareceu pontos da Portaria SUFIS n° 2572, que dispõe sobre as diretrizes e metas para as atividades da Fiscalização no ano de 2010.


Fonte:
http://www.anfip. org.br/anfip- noticia.php? id=17351

terça-feira, 1 de dezembro de 2009

Dispensa de Apresentação da DCTF

Instrução Normativa RFB nº 974, de 27 de novembro de 2009
DOU de 30.11.2009

Art. 1º As normas disciplinadoras da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2010, são as estabelecidas nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO I
DA APRESENTAÇÃO DA DCTF

Seção I
Da Periodicidade de Apresentação da DCTF

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, as autarquias e fundações da administração pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios e os órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento, deverão apresentar, de forma centralizada, pela matriz, mensalmente, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Seção II
Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas de apresentação da DCTF:
I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II - as pessoas jurídicas que se mantiverem inativas durante todo o ano-calendário ou durante todo o período compreendido entre a data de início de atividades e 31 de dezembro do ano-calendário a que se referirem as DCTF;
III - os órgãos públicos da administração direta da União;
IV - as autarquias e as fundações públicas federais; e
V - as pessoas jurídicas que não tenham débito a declarar. § 1º São também dispensadas de apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
I - os condomínios edilícios;
II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
III - os consórcios de empregadores;
IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;
VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;
IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos nos termos da legislação específica;
XII - as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET), de que trata a
Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela república Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos
XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
§ 2º Não estão dispensadas de apresentação da DCTF, as pessoas jurídicas:
I - excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos;
II - de que trata o inciso II do caput, a partir do período, inclusive, em que praticarem qualquer atividade operacional, nãooperacional, financeira ou patrimonial;
III - de que trata o inciso V do caput, em relação à DCTF referente ao mês de dezembro de cada ano-calendário, na qual deverá indicar os meses em que não teve débitos a declarar.
§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º, não deverão ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional.
§ 4º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativa no curso do ano-calendário somente estarão dispensadas de apresentação da DCTF a partir do 1º (primeiro) período do ano-calendário subsequente.
§ 5º Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o pagamento, no ano-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a anos-calendários anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracterizam a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.
§ 7º As pessoas jurídicas que passarem a se enquadrar no Simples Nacional devem apresentar as DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão, ainda não apresentadas.
§ 8º As pessoas jurídicas de que tratam os incisos III e IV do caput deverão apresentar a DCTF, mensalmente, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de julho de 2010.
Maiores detalhes sobre a DCTF: