sexta-feira, 19 de fevereiro de 2010

Convergência de normas globais fica mais distante

Por Rachel Sanderson

O Conselho de Normas Internacionais de Contabilidade (Iasb, na sigla em inglês) não vai mais perseguir a convergência com seu congênere americano como "um objetivo em si só", segundo afirmou seu órgão supervisor, no mais recente sinal de um desgaste do consenso sobre as normas contábeis.
O Iasb, que estabelece os padrões contábeis para a maior parte do mundo fora dos Estados Unidos, foi nomeado pelo G-20 para supervisionar o desenvolvimento de um único padrão contábil de alta qualidade até meados de 2011.
Ficou implícito que isso incluiria a convergência dos padrões americanos com os internacionais, visando a adoção pelos Estados Unidos das Normas Internacionais de Demonstrações Financeiras (IFRS, em inglês), que já são usadas, ou deverão ser usadas, por mais de 110 países. (No Brasil, os trabalhos começaram em 2008, com previsão de adoção completa das normas no próximo ano.)
No entanto, a crescente politização do processo de contabilidade e as tensões envolvendo soberania vêm dificultando a obtenção de um acordo, segundo autoridades reguladoras e contadores.
Numa análise de sua constituição publicada ontem, o conselho supervisor do Iasb abordou essa preocupação com o projeto de convergência e disse que vai "enfatizar que a convergência é uma estratégia voltada para a promoção e facilitação da adoção das normas internacionais, mas não é uma estratégia por si só".
Algumas autoridades reguladoras e investidores desses países andavam frustrados com a percepção de que o conselho do Iasb estaria dando prioridade máxima à convergência com os EUA, deixando em segundo plano os interesses das partes que já adotaram o padrão IFRS.
Atsushi Saito, executivo-chefe da Bolsa de Valores de Tóquio, disse ao "Financial Times" que as companhias japonesas não querem que as normas internacionais, que são baseadas em princípios, se aproximem mais dos padrões americanos, que são baseados em regras.
A comissão de valores mobiliários americana (Securities and Exchange Commission, SEC), que supervisiona o Conselho de Padrões de Contabilidade Financeira (Financial Accounting Standards Board, Fasb), órgão que estabelece os padrões contábeis nos Estados Unidos, deverá apresentar neste ano sua posição sobre a convergência, depois de já ter adiado um comunicado por duas vezes no ano passado.
A perda da soberania contábil pelos Estados Unidos, que viria com uma mudança para as normas internacionais, é uma grande preocupação, afirmam especialistas. Os princípios contábeis comumente aceitos no país (conhecidos como US Gaap) são obrigatoriamente adotados por todas as empresas que acessam o mercado de capitais americano, o maior do mundo.
Em outros países, dentro dessa reorganização, o Iasb vai introduzir uma consulta pública trianual em sua agenda técnica. Ele também já admitiu, pela primeira vez, que os investidores estão entre seu público-alvo.
As mudanças, que são a segunda parte de uma revisão realizada cinco vezes por ano pela Fundação do Comitê das Normas Internacionais de Contabilidade, ou Iasc Foundation, o órgão supervisor do Iasb (do qual o ex-ministro Pedro Malan é um dos curadores), também vai incluir a criação dos cargos de vice-presidente do Iasb e de seu conselho supervisor. Essa estrutura deverá ser estabelecida quando Sir David Tweedie, o presidente do Iasb, se aposentar no ano que vem.
Pauline Wallace, diretora de políticas públicas e assuntos normativos da PricewaterhouseCoopers (PwC), disse: "Gostamos particularmente da decisão da consulta pública sobre a agenda técnica do Iasb e também da criação de dois postos de vice-presidentes, o que ajudará a amenizar a carga de trabalho do presidente".
O Iasb começou sua revisão constitutiva sobre pressão para justificar sua obrigação de prestar contas ao público.

Valor Econômico, 18/02/2010.

quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Compensação e Restituição da Contribuição Previdenciária

O PER/DCOMP somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

A compensação não é efetuada por meio do programa PER/DCOMP e sim mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).

A Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarci de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. O direito à compensação, via de regra, está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado.

Assim, havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pelo pedido de restituição, observadas as condições previstas na legislação.

Compensação e restituição - Abrangência

Podem ser compensadas ou restituídas as contribuições e valores a seguir relacionados:

a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) contribuição previdenciária dos empregadores domésticos;
c) contribuição previdenciária dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada; e
f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop etc).
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Terceiros).


Restituição

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos (Terceiros), exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Valoração dos créditos
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que, entre outros:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) for efetivada a compensação na GFIP;
c) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, observados os requisitos legais;


No cálculo dos juros observar-se-á , como termo inicial de incidência:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Terceiros), o mês subseqüente ao do pagamento;
b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.


As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios.
Notas

Na compensação de contribuição previdenciária, realizada até 03.12.2008, observado, na hipótese da letra "a" o limite de 30% , o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;

b) em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou

c) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

Fonte: IOB / IN RFB Nº 900/08.