quinta-feira, 2 de outubro de 2014

Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa (PECLD)

Estou postando esse texto por considerar o assunto de extrema importância, tendo em vista que atualmente (em 2014) muitos ainda utilizam a nomenclatura e metodologia de cálculo antigos. 

A partir de 2010 as empresas brasileiras passaram a preparar suas demonstrações contábeis de acordo com as normas internacionais de contabilidade (IFRS). A adoção de um novo modelo contábil alterou os critérios de reconhecimento e mensuração dos itens patrimoniais, sendo um destes a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD). Conforme Martins et al (2013, pag. 400) esta conta, além de ter sua nomenclatura alterada para “Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação Duvidosa” (PECLD), passou a ser mensurada por meio das perdas efetivamente incorridas, conforme CPC 38. Essa nova forma de contabilização difere da anterior porque, até então, as perdas eram calculadas com base em estimativas e/ou probabilidades de sua ocorrência. 

A PECLD é uma conta patrimonial representativa, por ser considerada uma fonte de proteção contra o risco de crédito, fator inerente às atividades de financiamento. Além disso, é importante destacar a possibilidade da sua utilização no gerenciamento de resultados, dado ao elevado grau de discricionariedade utilizado pela gestão e consequentemente facilitando a manipulação dos dados contábeis. 

Metodologia do Cálculo:
De acordo com o referido CPC, se existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor recuperável de contas a receber, essa quantia é medida pela diferença entre a quantidade contabilizada e o valor do fluxo de caixa estimado, excluindo-se as perdas de créditos futuros que ainda não incorreram e que sejam resultado de um ou mais eventos ocorridos após o reconhecimento inicial do ativo financeiro.
Perdas futuras esperadas que ainda não ocorreram, a partir de então não podem mais ser reconhecidas por meio de estimativas, é preciso que o evento tenha efetivamente ocorrido para que possa ser registrada a referida perda (CPC 38). 

No entanto, conforme documento de controle interno do CFC (pronunciamento 85/2012), a metodologia de cálculo tem por base uma média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores, do qual se inferirá o percentual de inadimplência, a ser aplicado sobre o saldo final dos créditos a receber. Essa metodologia tem sido orientada para as empresas que adotam a contabilidade pública. 

Ademais, o próprio documento informa que os Conselhos Regionais poderão adotar outra metodologia para apuração da perda estimada de créditos de liquidação duvidosa que julgarem mais adequada à sua realidade patrimonial. Porém, os critérios e as informações relativas à sua adoção (método, percentual de inadimplência, periodicidade e a memória de cálculo) deverão constar das Notas Explicativas.

Na prática, pelas empresas privadas, o que se percebe é uma diversidade de critérios. Por exemplo, tem empresas que adotam como critério a análise individual dos clientes com risco de inadimplência. Outras realizam avaliação individual, principalmente os em atraso há mais de 360 dias; ou análise de risco para as contas vencidas há mais de 180 dias; ou o histórico de perdas e a análise de títulos vencidos há mais de 90 dias etc.
               

Contabilização:
Pelo registro da Perda:
D Despesas com PECLD (resultado)
C PECLD (redutora de ativo)

Pela baixa de títulos incobráveis:
D PECLD
C Contas a receber

Pela reversão de saldo PECLD:
D PECLD

C Despesas com PECLD (resultado)