Estou postando esse texto por considerar o assunto de extrema importância, tendo em vista
que atualmente (em 2014) muitos ainda utilizam a nomenclatura e metodologia de
cálculo antigos.
A partir de 2010 as empresas
brasileiras passaram a preparar suas demonstrações contábeis de acordo com as
normas internacionais de contabilidade (IFRS). A adoção de um novo modelo
contábil alterou os critérios de reconhecimento e mensuração dos itens patrimoniais,
sendo um destes a Provisão para Créditos de Liquidação Duvidosa (PCLD).
Conforme Martins et al (2013, pag. 400) esta conta, além de ter sua
nomenclatura alterada para “Perdas Estimadas em Créditos de Liquidação
Duvidosa” (PECLD), passou a ser mensurada por meio das perdas efetivamente
incorridas, conforme CPC 38. Essa nova forma de contabilização difere da
anterior porque, até então, as perdas eram calculadas com base em estimativas
e/ou probabilidades de sua ocorrência.
A PECLD é uma conta patrimonial
representativa, por ser considerada uma fonte de proteção contra o risco de
crédito, fator inerente às atividades de financiamento. Além disso, é
importante destacar a possibilidade da sua utilização no gerenciamento de
resultados, dado ao elevado grau de discricionariedade utilizado pela gestão e consequentemente facilitando a manipulação dos dados
contábeis.
Metodologia do Cálculo:
De acordo com o referido CPC, se
existir evidência objetiva de que se tenha incorrido em perda no valor
recuperável de contas a receber, essa quantia é medida pela diferença
entre a quantidade contabilizada e o valor do fluxo de caixa estimado, excluindo-se as perdas de créditos futuros que ainda não
incorreram e que sejam resultado de um ou mais eventos ocorridos após o
reconhecimento inicial do ativo financeiro.
Perdas futuras esperadas que ainda
não ocorreram, a partir de então não podem mais ser reconhecidas por meio de
estimativas, é preciso que o evento tenha efetivamente ocorrido para que possa
ser registrada a referida perda (CPC 38).
No entanto, conforme documento de
controle interno do CFC (pronunciamento 85/2012), a metodologia de cálculo
tem por base uma média percentual dos recebimentos ao longo dos três últimos exercícios anteriores,
do qual se inferirá o percentual de inadimplência, a ser aplicado sobre o saldo
final dos créditos a receber. Essa metodologia tem sido orientada para as
empresas que adotam a contabilidade pública.
Ademais, o próprio documento
informa que os Conselhos Regionais poderão adotar outra metodologia para
apuração da perda estimada de créditos de liquidação duvidosa que julgarem mais
adequada à sua realidade patrimonial. Porém, os critérios e as informações
relativas à sua adoção (método, percentual de inadimplência, periodicidade e a
memória de cálculo) deverão constar das Notas Explicativas.
Na prática, pelas empresas
privadas, o que se percebe é uma diversidade de critérios. Por exemplo, tem
empresas que adotam como critério a análise individual dos clientes com risco
de inadimplência. Outras realizam avaliação individual, principalmente os
em atraso há mais de 360 dias; ou análise de risco para as contas vencidas
há mais de 180 dias; ou o histórico de perdas e a análise de títulos
vencidos há mais de 90 dias etc.
Pelo registro da Perda:
D Despesas com PECLD (resultado)
C PECLD (redutora de ativo)
Pela baixa de títulos
incobráveis:
D PECLD
C Contas a receber
Pela reversão de saldo PECLD:
D PECLD
C Despesas com PECLD (resultado)