quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

“Choose a job you like, and you will not have to work or a day in your life”


Segundo o mestre Confúcio¹ em uma das variantes de sua frase “Choose a job you like, and you will not have to work or a day in your life“ , traduzindo ao pé da letra é “Escolhe um trabalho de que gostes, e não terás que trabalhar nem um dia na tua vida”.
De fato, isso é uma verdade, pois se fazemos aquilo que gostamos podemos dizer que estamos nos divertindo. Isso porque quando trabalhamos com vontade,com amor, e temos o retorno do nosso trabalho tudo fica mais fácil.

No entanto, há pessoas que deturpam esse pensamento e dizem que se for só pra fazer o que gosta ela não irá trabalhar e a empresa irá demiti-la. É óbvio que sim! Nesse caso, o erro já está em entrar para a empresa sem saber quais são as suas tarefas do dia a dia ou qual é o objetivo da empresa. Há empresas que corroboram com esse pensamento e, que utilizam essa prerrogativa como assunto a ser abordado nas entrevistas. Ao perguntar ao entrevistado se ele só faz aquilo que gosta, ou se só trabalha com o que gosta, se a resposta for positiva isso pode contar desfavoravelmente ao candidato, já que provavelmente ele deverá realizar tarefas alheias a sua formação ou ao que é proposto ao candidato inicialmente, levando a crer que possivelmente isso irá desmotivá-lo num futuro próximo.

Nesse caso, sabemos que nem todo o trabalho nunca é perfeito, também fazemos coisas que não gostamos mesmo estando em uma área escolhida por sua vocação ou desejo, mas se a maior parte do que fazemos é o que gostamos, podemos manter um equilíbrio entre o que gostamos e o que não gostamos.  
Agora, a frase também poderia ser deturpada para “se fizermos somente o que gostamos não trabalhamos”.
Outros poderiam pensar que “não trabalhar” é prazeroso, pois quem não gostaria de ganhar salário em casa sem fazer nada? Fazer o que gosta tipo, dormir, jogar bola, viajar, fazer o que gosta.

Aí eu já entraria com outra frase do mesmo autor:

“A preguiça anda tão devagar, que a pobreza facilmente a alcança.”


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¹Confúcio foi um pensador e filósofo Chinês, segundo algumas fontes antigas, teria nascido em 552 A.C. Em vários estágios de sua vida empregou suas habilidades como pastor, vaqueiro, funcionário e guarda-livros (atualmente Contador).
Os princípios de Confúcio tinham uma base nas tradições e crenças chinesas comuns. Expressou o conhecido princípio, "não faças aos outros o que não queres que façam a ti", uma das versões mais antigas da ética da reciprocidade. 

domingo, 16 de dezembro de 2012

O retorno...

Prezados,

Depois da conclusão do meu mestrado, resolvi viver um pouco com minha família já que por conta da concentração dos estudos, deixei todos um pouco sem atenção. Assim, ao passar no concurso da Câmara Municipal de Petrópolis, tentei unir o útil ao agradável, já que estaria todos os dias em Petrópolis resolvi me dedicar a reforma da casa da minha querida mãe, pois na tempestade de 2003 ela perdeu o que tinha e até recentemente não tivemos tempo para recuperar tudo. Então, nos últimos anos resolvi me dedicar a deixar uma casa mais segura pra ela e, assim, poder estudar e trabalhar mais tranquilo no Rio. Contudo, nesse meio tempo, tivemos uma surpresa muito agradável, pois estava chegando uma nova integrante, a Sofia, que veio para me dar mais ânimo para continuar a minha jornada. Já saí da Câmara Municipal, por considerar que meu objetivo em Petrópolis foi concluído satisfatoriamente. Agora, vou respirar novos ares...

Desta forma, depois de algum tempo largado as traças resolvi voltar e colocar esse blog para funcionar novamente. Todavia, não pretendo postar noticias que já foram veiculadas em outros meios, a minha intenção aqui é trazer algo discutível, algo mais natural, que esteja ao alcance inclusive dos alunos. Espero poder contar com a ajuda de todos.

Saudações!

segunda-feira, 20 de junho de 2011

Variação cambial não é tributada por IR

Por Maíra Magro, De Brasília

Do Valor Economico em 20/06/2011

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que não incide Imposto de Renda e Contribuição Social Sobre o lucro Líquido (CLL) sobre o resultado positivo de equivalência patrimonial, quando a empresa brasileira faz o ajuste, em balanço, no valor de seu investimento em controladas e coligadas no exterior, devido à ocorrência de variações cambiais. A turma analisou um recurso da Beckmann Pinto Administração de Bens e Participações contra a Fazenda Nacional, que discutia a tributação do resultado gerado pela variação cambial.

A discussão diz respeito a participações da Beckmann Pinto na empresa Unimart, sediada no Uruguai. As participações são contabilizadas em dólar. Com a valorização da moeda americana em 2002, a empresa brasileira viu aumentar o valor de seu investimento em Real. Essa alteração é anotada em balanço pelo método da equivalência patrimonial, pelo qual os investimentos são avaliados segundo o valor do patrimônio líquido. O efeito da alta do dólar, no caso, é um resultado positivo de equivalência patrimonial no balanço da acionista brasileira, em relação aos investimentos na companhia uruguaia.

Por exemplo: se uma empresa tem uma participação de US$ 1 milhão em uma coligada no exterior, e o dólar está cotado a R$ 1,60, essa participação no balanço será de R$ 1,6 milhão. Mas se o dólar subir para R$ 3,20, a participação passará para R$ 3,2 milhões. Esse ganho será registrado em balanço no fim do ano, como resultado positivo de equivalência patrimonial.

O motivo da controvérsia é saber se esse resultado deve ou não ser tributado pelo IRPJ e a CSLL. A Instrução Normativa nº 213 da Receita Federal, de 2002, determina que sim. A empresa argumentou que a norma extrapolou os limites da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, que trata da tributação dos lucros de controladas e coligadas no exterior. Isso porque, segundo a empresa, o resultado positivo de equivalência patrimonial não significa, no caso, renda ou lucro - portanto não poderia ser tributado.

A empresa menciona o Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, que trata do IR. O artigo 23 do decreto diz que "não serão computadas na determinação do lucro real as contrapartidas de ajuste do valor de investimento". Segundo a Beckmann Pinto, as instruções da Receita também violam a Lei nº 9.249, de 1995, que trata do IR e da CSLL.

A 2ª Turma do STJ deu ganho de causa à empresa ao analisar a questão na semana passada. O relator do caso foi o ministro Herman Benjamin. A decisão confirma um precedente firmado pela própria turma em abril, ao julgar um recurso da Fazenda contra a Yolanda Participações, do grupo Souza Cruz. "O saldo positivo de equivalência patrimonial não reflete necessariamente lucro da empresa, por isso não pode ser tributado", afirma o advogado Daniel Corrêa Szelbracikowski, da Advocacia Dias de Souza, que defendeu a Yolanda Participações na ação. Na mesma sessão que analisou o caso da Beckmann Pinto, a 2ª Turma rejeitou embargos de declaração da Fazenda no caso da Yolanda, confirmando o entendimento favorável ao contribuinte.

O Supremo Tribunal Federal (STF) está para analisar um tema paralelo: a cobrança do IR sobre os lucros de controladas e coligadas no exterior, mesmo que não sejam disponibilizados aos acionistas - conforme determinado pela nº MP 2.158-35. A própria Yolanda Participações discute essa matéria em um processo separado, assim como diversas empresas, em causas de valores bilionários. Mas a tributação dos lucros não é questionada nos dois recursos analisados pelo STJ.