quinta-feira, 11 de fevereiro de 2010

Compensação e Restituição da Contribuição Previdenciária

O PER/DCOMP somente será utilizado para restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente ou a maior ou no pedido de reembolso de salário-família e salário-maternidade.

A compensação não é efetuada por meio do programa PER/DCOMP e sim mediante a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP/Sefip).

A Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarci de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social. O direito à compensação, via de regra, está condicionado à comprovação do recolhimento ou do pagamento do valor a ser compensado.

Assim, havendo pagamento de valores indevidos à Previdência Social, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação ou pelo pedido de restituição, observadas as condições previstas na legislação.

Compensação e restituição - Abrangência

Podem ser compensadas ou restituídas as contribuições e valores a seguir relacionados:

a) contribuição previdenciária das empresas e equiparadas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) contribuição previdenciária dos empregadores domésticos;
c) contribuição previdenciária dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
e) valores referentes à retenção previdenciária na cessão de mão de obra e na empreitada; e
f) contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Sesi, Senai, Sest, Senat, Sescoop etc).
A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.
É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos (Terceiros).


Restituição

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
b) erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas as quantias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tributárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arrecadadas mediante GPS que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos (Terceiros), exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio. Valoração dos créditos
O crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou reembolso, será restituído, reembolsado ou compensado com o acréscimo de juros Selic para títulos federais, acumulados mensalmente, e de juros de 1% no mês em que, entre outros:

a) a quantia for disponibilizada ao sujeito passivo;
b) for efetivada a compensação na GFIP;
c) houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, observados os requisitos legais;


No cálculo dos juros observar-se-á , como termo inicial de incidência:

a) na hipótese de pagamento indevido ou a maior de contribuições previdenciárias e contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (Terceiros), o mês subseqüente ao do pagamento;
b) na hipótese de crédito referente à retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, no segundo mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
c) na hipótese de reembolso, o segundo mês subsequente ao pagamento do salário-família ou do salário-maternidade.


As quantias pagas indevidamente a título de multa de mora ou de ofício, e de juros moratórios decorrentes de obrigações tributárias relativas aos tributos administrados pela RFB também serão restituídas ou compensadas com o acréscimo dos juros compensatórios.
Notas

Na compensação de contribuição previdenciária, realizada até 03.12.2008, observado, na hipótese da letra "a" o limite de 30% , o crédito apurado deve ser acrescido de juros, calculados da seguinte forma:

a) em relação a crédito de pagamento indevido ou a maior, 1% relativamente ao mês em que houve o pagamento indevido ou a maior, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários;

b) em relação a crédito de retenção na cessão de mão-de-obra e na empreitada, 1% relativamente ao mês subseqüente ao da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários; ou

c) em relação a crédito de reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, 1% relativamente ao mês subseqüente ao que se referir crédito, 1% no mês em que for efetuada a compensação e a juros Selic, acumulados mensalmente, relativamente aos meses intermediários.

Fonte: IOB / IN RFB Nº 900/08.




2 comentários:

  1. Na prática , como requerer a restituição do valor da contribuição previdenciária de segurado individual pago a maior?
    Devo requerê-la diretamente no INSS?
    COMO?
    GRATA

    cleide_ldo@yahoo.com.br

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  2. Por exemplo, uma mulher que se aposentou por tempo de contribuição, ou seja, 30 anos, contudo na época em que requereu ela ja tinha pago mais 03 anos, ou seja, 33 anos de contribuição. Poderá pedir esses três anos a mais pagos?? A ação seria a repetição de indébito ou restituição de contribuições pagas a mais?? Tenho que requerer primeiramente na Receita Federal ou posso dar entrada diretamente judicial??? mamadv@hotmail.com

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