Se um empregado, ao ingressar em curso regular do ensino médio ou superior, solicita a mudança de horário de trabalho para frequentar as aulas, indaga-se se o empregador tem a obrigação de atender ao pedido.
Quando se trata de empregado menor de 18 anos de idade, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 427, impõe ao empregador o dever de conceder o tempo que for necessário ao empregado menor frequentar às aulas.
Portanto, em relação ao empregado menor há uma regra de proteção na legislação trabalhista, cuja finalidade é a de possibilitar-lhe o acesso (ou regresso) à escola, a permanência na escola até o ensino médio e o seu desenvolvimento social e cultural, o que só pode ser atingido com a adequação do horário de trabalho com o horário das aulas.
Essa obrigação de alterar o horário de trabalho, se não cumprida pelo empregador quando há essa possibilidade, pode dar ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado menor, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”), ficando sujeito a autuação por parte da fiscalização e a multa do artigo 434.
Outra possibilidade cogitada por José Serson em sua obra “Curso de Rotinas Trabalhistas” (33ª edição, São Paulo: RT, p.71), é a de o menor considerar-se à disposição do empregador nas horas em que este podia aproveitar do seu trabalho, mas não quis, e trabalhar apenas as horas que as aulas deixarem livre, sem prejuízo salarial.
Já se o empregador não dispuser de meios para alterar o horário de trabalho, a solução deve ser outra, como se vê do exemplo citado por José Serson na mesma obra (p.71): um menor trabalha no horário das 8 às 12 e das 14 às 18 horas e estuda de noite, mas no semestre letivo seguinte é obrigado a mudar o horário das aulas para o horário das 8 às 11 horas, porque a escola extinguiu o horário noturno. Coincidentes os horários de aula e de trabalho, o empregador deve mudar o horário de trabalho.
Todavia, se isso não for possível porque o menor “presta serviço para um escritório que fecha as partas às 18 horas, não havendo nenhum trabalho após esse horário”, a solução sugerida por José Serson é a seguinte: “o cumprimento da obrigação legal faz com que o menor só trabalhe de tarde, já que tem aulas de manhã, mas o salário será reduzido proporcionalmente às horas não trabalhadas, porque não se pode aí culpar o empregador pela diminuição das horas de serviço diário.”
Em se tratando de empregado-estudante maior de idade, não há previsão na legislação trabalhista de direito à alteração do horário de trabalho para possibilitar a frequência as aulas do curso. Em suma, os demais empregados maiores de idade não possuem o mesmo direito dos empregados menores.
Contudo, cabe ao empregador agir com bom senso e não impedir que o empregado (maior de idade) frequente as aulas do curso coincidentes com o trabalho, quando possível a alteração do horário de trabalho.
Afinal, não podemos nos esquecer que o artigo 205 da Constituição Federal expressa que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. Assim, o comando constitucional impõe a toda a sociedade —em que se incluem os empregadores— o dever de colaborar com o incentivo e com a promoção da educação.
Essa colaboração pode se dar pela não oposição a frequência escolar, mas também de forma ativa, como promover a mudança do horário de trabalho do empregado para possibilitar-lhe a frequência as aulas. A melhoria da educação do trabalhador beneficia o empregador e a sociedade.
Quando se trata de empregado menor de 18 anos de idade, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em seu artigo 427, impõe ao empregador o dever de conceder o tempo que for necessário ao empregado menor frequentar às aulas.
Portanto, em relação ao empregado menor há uma regra de proteção na legislação trabalhista, cuja finalidade é a de possibilitar-lhe o acesso (ou regresso) à escola, a permanência na escola até o ensino médio e o seu desenvolvimento social e cultural, o que só pode ser atingido com a adequação do horário de trabalho com o horário das aulas.
Essa obrigação de alterar o horário de trabalho, se não cumprida pelo empregador quando há essa possibilidade, pode dar ensejo a rescisão indireta do contrato de trabalho do empregado menor, com base na alínea “d” do artigo 483 da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”), ficando sujeito a autuação por parte da fiscalização e a multa do artigo 434.
Outra possibilidade cogitada por José Serson em sua obra “Curso de Rotinas Trabalhistas” (33ª edição, São Paulo: RT, p.71), é a de o menor considerar-se à disposição do empregador nas horas em que este podia aproveitar do seu trabalho, mas não quis, e trabalhar apenas as horas que as aulas deixarem livre, sem prejuízo salarial.
Já se o empregador não dispuser de meios para alterar o horário de trabalho, a solução deve ser outra, como se vê do exemplo citado por José Serson na mesma obra (p.71): um menor trabalha no horário das 8 às 12 e das 14 às 18 horas e estuda de noite, mas no semestre letivo seguinte é obrigado a mudar o horário das aulas para o horário das 8 às 11 horas, porque a escola extinguiu o horário noturno. Coincidentes os horários de aula e de trabalho, o empregador deve mudar o horário de trabalho.
Todavia, se isso não for possível porque o menor “presta serviço para um escritório que fecha as partas às 18 horas, não havendo nenhum trabalho após esse horário”, a solução sugerida por José Serson é a seguinte: “o cumprimento da obrigação legal faz com que o menor só trabalhe de tarde, já que tem aulas de manhã, mas o salário será reduzido proporcionalmente às horas não trabalhadas, porque não se pode aí culpar o empregador pela diminuição das horas de serviço diário.”
Em se tratando de empregado-estudante maior de idade, não há previsão na legislação trabalhista de direito à alteração do horário de trabalho para possibilitar a frequência as aulas do curso. Em suma, os demais empregados maiores de idade não possuem o mesmo direito dos empregados menores.
Contudo, cabe ao empregador agir com bom senso e não impedir que o empregado (maior de idade) frequente as aulas do curso coincidentes com o trabalho, quando possível a alteração do horário de trabalho.
Afinal, não podemos nos esquecer que o artigo 205 da Constituição Federal expressa que a educação é um direito de todos e um dever do Estado e da família. Assim, o comando constitucional impõe a toda a sociedade —em que se incluem os empregadores— o dever de colaborar com o incentivo e com a promoção da educação.
Essa colaboração pode se dar pela não oposição a frequência escolar, mas também de forma ativa, como promover a mudança do horário de trabalho do empregado para possibilitar-lhe a frequência as aulas. A melhoria da educação do trabalhador beneficia o empregador e a sociedade.
Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ),
Revista Contábil & Empresarial Fiscolegis, 29 de Junho de 2009
tirei minha dúvida e me informei melhor sobre direitos trabalhistas para maiores de idade. obrigado.
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