terça-feira, 6 de abril de 2010

CVM publica revisão da norma de oferta de ações

05/04/2010

Fernando Torres, de São Paulo
Pouco mais de um ano desde que anunciou a intenção de revisar a norma, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai publicar hoje uma nova versão da Instrução nº 400, que trata das ofertas públicas de ações e debêntures. Entre as novidades da nova regra deve estar a definição expressa sobre quando de fato começa o polêmico "período de silêncio" e o que pode ou não ser divulgado nesse intervalo.
Em relação à data de início, a expectativa é que seja mantido o prazo de 60 dias antes da data do pedido de registro da oferta, conforme indicado na minuta da revisão da instrução. Nesse período, executivos ou acionistas da empresa ofertante, bem como dirigentes dos bancos coordenadores da distribuição não podem se manifestar publicamente sobre perspectivas da companhia ou sobre a próprio oferta.
Até agora, o texto diz que as manifestações dos envolvidos na mídia devem ser interrompidas quando a oferta tiver sido projetada, o que abre margem para diferentes interpretações. Não por acaso, a quebra da regra do silêncio é uma das que mais gera processos ou punições por parte do órgão regulador.
No caso mais recente, a empresa do ramo de carnes JBS foi obrigada a adiar por 12 dias uma distribuição pública de ações por determinação da CVM. A decisão decorreu de uma matéria publicada no Valor em que o presidente da companhia, Joesley Batista, citava como uma das possibilidades de financiamento da companhia a realização de uma oferta de ações.
Ainda em relação ao período de silêncio, a nova norma deve deixar claro que as empresas não devem suspender a divulgação de informações periódicas e eventuais obrigatórias. Se houver um fato relevante ou um resultado trimestral para ser divulgado, a companhia deverá manter normalmente a comunicação.
Outro ponto de atualização da Instrução nº 400 estará na sua adaptação à edição da Instrução nº 480, que criou o Formulário de Referência (FR), em substituição ao Informe Anual (IAN). Isso porque boa parte das informações exigidas no prospecto regulamentado pela Instrução nº 400 já estarão disponíveis no formulário. A nova norma deve também regulamentar a permissão de que os Emissores com Grande Exposição ao Mercado (Egem) possam obter registro de oferta pública em até cinco dias úteis.
As empresas "Egem" são aquelas cujas ações em circulação tenham valor de mercado de R$ 5 bilhões, sejam listadas há pelo menos três anos e tenham as informações em dia. Esse grupo de empresas também deve ser favorecido com um período de silêncio mais curto.
Fonte:Valor Econômico, em 05/04/2010.

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